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É com muita satisfação que a Associação de Cabos e Soldados PMBMPA, através de sua diretoria e seu setor jurídico, parabeniza os associados que obtiveram vitórias judiciais para fazer valer seus direitos militares. Sabe-
AJUIZADA EM ABRIL DESSE ANO. MILITAR DA ATIVA.
PRIMEIRA SENTENÇA PARA MILITAR DA ATIVA PROFERIDA EM BELÉM
WEUDSON MARCELO DA SILVA
Diante do exposto, na forma do art. 7º da Lei nº. 12016/09, JULGO PROCEDENTE a presente ação, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a incorporar e pagar ao Sr. Weudson Marcelo da Silva , mensalmente, o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, na proporção 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% do soldo do respectivo autor , contados desde 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo nos termos da fundamentação. Deixo de condenar o impetrado ao ressarcimento de custas face a justiça gratuita deferida ao impetrante. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Escoado o prazo de recurso voluntário, remetam-
CYNTHIA ZANLOCHI VIEIRA
0016485-
INATIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, e, por conseguinte, determino que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará proceda à imediata incorporação do Adicional de Interiorização, no percentual de 40%, nos proventos do autor, com os respectivos retroativos até 05 (cinco) anos antes da propositura desta ação, acrescido de juros e correção monetária. Custas pelo pele réu, já que concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios de sucumbência que sopeso em 10% sobre o valor atualizado.
Publique-
0028545-
INTIVO
Diante do exposto, julgo totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, reconheço o direito do requerente a incorporação do adicional de interiorização aos seus proventos no importe de 100%, com os respectivos retroativos até cinco anos antes do ajuizamento da presente, acrescidos de juros e atualização monetária, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.652/91. Providencie o Sr. Diretor de Secretaria a devida exclusão do Estado do Pará do pólo passivo da demanda. Custas como de lei. Sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475 do CPC.
FERNANDES LOURENCO FALKENSTENS
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para que seja imediatamente incorporado e pago ao autor, à partir da presente decisão, mensalmente, o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, na proporção de 100% (cem por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do soldo, a FERNANDES LOURENÇO FALKENSTENS , conforme as certidões de tempo de serviço anexadas aos autos, nos termos do art. 1º e 2º da Lei nº 5.652/91.
Intimem-
NAZARE DO SOCORRO GOMES DE MESQUITA
Ante as razões expostas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado na inicial para determinar ao IGEPREV que proceda a incorporação e pague o adicional de interiorização pleiteado , na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento) sobre 50% do soldo.
Intime-
LUIS MAGNO SILVA
ISTO POSTO , DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada, pelo que DETERMINO aos requeridos que passe m a incorporar e pagar ao ora autor , mensalmente, o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, na proporção 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% do soldo do s respectivo s autor es , tudo nos termos da fundamentação. Intime-
Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada requerida na inicial, determinando aos réus a imediata incorporação do abono salarial pago ao autor na atividade ao percebido pelos militares da ativa de grau hierarquicamente superior ao que se deu a aposentadoria. CITEM-
JOSE ARLAN ALVES NASCIMENTO
Posto isso, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando ao IGEPREV a imediata equiparação do abono salarial pago ao requerente em igualdade ao percebido pelos militares da ativa, sob pena das cominações legais. INTIME-
órgão correcional. Cumpra-
Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada requerida na inicial, determinando ao réu a imediata incorporação e a devida equiparação do abono salarial pago ao autor na atividade ao percebido pelos militares da ativa de grau hierarquicamente superior ao que se deu a aposentadoria. CITE-
0022824-
Posto isso, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando ao IGEPREV que proceda a imediata equiparação do abono salarial pago ao requerente em igualdade ao percebido pelos militares da ativa, sob pena das cominações legais. INTIME-
para apresentar contestação, querendo, à presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-
Para saber sobre o Processo Judicial
nº 201130037894 click aqui
Nº2010. 1.030.738-
EDMILSON BARATA PANTOJA
Ação: M.S
Nº 2010.1.029.852-
2º V. da Faz. da capital
PAULO AFONSO BARBOSA DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
ANA CLEIDE SOUZA DA SILVA
FÁBIO ROBERTO DOS SANTOS
WALTER BORGES DA SILVA
ANDRÉ COSTA CARVALHO
PAULO MARCOS LEBREGO
BENILTON MAIA DOS SANTOS
ELIZÂNGELA DO SOCORRO MARQUES DOS SANTOS
JONILTON OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO.
Nº2010. 1.029.864-
HUGO MARQUES PEREIRA
CARLOS ALEXANDRE PRADO DA SILVA
TALITA CAROLINE COLLARES MACHADO
SIDVAN SILVA PINHEIRO
SIDICLEI FIGUEIREDO DE ABREU
MARCELO MORAIS SALDANHA
JEFFERSON DA SILVA AVIZ
CLEITON SOARES SILVA
DANIEL SOUZA ARAÚJO
JOSAFAM PEREIRADE SOUZA JÚNIOR
Nº 2010.1.029.868-
FLÁVIO DA SILVA MOURA
ANT. PAULINO ALVES DA SILVA
ROSIMAR BARATA ALMEIDA DE SOUZA
WILLISON FAUSTO FERREIRA DE FIGUEIREDO
FRANKSON BARROSO SLIVA
SIDRAQUE COSTA PEREIRA
WENDELL MENDES DE SOUZA.
Nº 2010.1.031.378-
ANT. RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
ALBERTOP ESTOÉCIO BRAGANÇA BENTES
EVALDO JOSÉ MARQUES DOS SANTOS
C.F.S/ SOLDADOS E CABOS 2010
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Plantão Departamento Jurídico: (91) 8822-
Dr. Sandro: 8815-
Dr. Rodrigo: 9604-
Dra. Joseane: 8842-
Dr. Antônio Jr.: 9191-
Dra. Danielle: 8227-
Dr. Claiton: 8831-
Dr. José Neto: 8883-
FAX ACS: 3277-