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Jurídico


É com muita satisfação que a Associação de Cabos e Soldados PMBMPA, através de sua diretoria e seu setor jurídico, parabeniza os associados que obtiveram vitórias judiciais para fazer valer seus direitos militares. Sabe-se que o Adicional de Interiorização, o Abono, as Diárias e demais vantagens são direitos dos militares da ativa e da inatividade e a ACSPMBMPA estará sempre à disposição para lutar pelos interesses da classe e, sobretudo, de seus associados. Nesse contexto, segue abaixo a relação dos associados que conseguiram recentes vitórias e hoje colhem os frutos de uma luta árdua na proteção dos direitos militares:

AJUIZADA EM ABRIL DESSE ANO. MILITAR DA ATIVA.
PRIMEIRA SENTENÇA PARA MILITAR DA ATIVA PROFERIDA EM BELÉM
WEUDSON MARCELO DA SILVA

Diante do exposto, na forma do art. 7º da Lei nº. 12016/09, JULGO PROCEDENTE a presente ação, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a incorporar e pagar ao Sr. Weudson Marcelo da Silva , mensalmente, o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, na proporção 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% do soldo do respectivo autor , contados desde 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo nos termos da fundamentação. Deixo de condenar o impetrado ao ressarcimento de custas face a justiça gratuita deferida ao impetrante. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Escoado o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de Reexame Necessário. P. R. I .C B elém, 04 de outubro de 2010.
CYNTHIA ZANLOCHI VIEIRA


0016485-56.2009.814.0301 MANOEL ALVES CALDAS
INATIVO

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, e, por conseguinte, determino que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará proceda à imediata incorporação do Adicional de Interiorização, no percentual de 40%, nos proventos do autor, com os respectivos retroativos até 05 (cinco) anos antes da propositura desta ação, acrescido de juros e correção monetária. Custas pelo pele réu, já que concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios de sucumbência que sopeso em 10% sobre o valor atualizado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob pena da Lei.

0028545-48.2007.814.0301 RAIMUNDO NONATO MENEZES PEREIRA
INTIVO

Diante do exposto, julgo totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, reconheço o direito do requerente a incorporação do adicional de interiorização aos seus proventos no importe de 100%, com os respectivos retroativos até cinco anos antes do ajuizamento da presente, acrescidos de juros e atualização monetária, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.652/91. Providencie o Sr. Diretor de Secretaria a devida exclusão do Estado do Pará do pólo passivo da demanda. Custas como de lei. Sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475 do CPC.


FERNANDES LOURENCO FALKENSTENS

Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para que seja imediatamente incorporado e pago ao autor, à partir da presente decisão, mensalmente, o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, na proporção de 100% (cem por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do soldo, a FERNANDES LOURENÇO FALKENSTENS , conforme as certidões de tempo de serviço anexadas aos autos, nos termos do art. 1º e 2º da Lei nº 5.652/91.
Intimem-se o Estado do Pará e o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, na pessoa de seus representantes jurídicos, para cumprir imediatamente a presente liminar, citando-os, na mesma oportunidade, para apresentarem contestação, querendo, à presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Cumpra-se.

NAZARE DO SOCORRO GOMES DE MESQUITA

Ante as razões expostas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado na inicial para determinar ao IGEPREV que proceda a incorporação e pague o adicional de interiorização pleiteado , na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento) sobre 50% do soldo.
Intime-se o IGEPREV , na pessoa de seu representante legal, para que cumpra imediatamente a presente decisão , bem como se proceda a devida CITAÇÃO do réu, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (art. 188 do CPC). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizado, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009 daquele órgão correcional, a ser cumprido através do plantão. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Cumpra-se. Belém(PA), 24 de março de 2011.

LUIS MAGNO SILVA

ISTO POSTO , DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada, pelo que DETERMINO aos requeridos que passe m a incorporar e pagar ao ora autor , mensalmente, o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, na proporção 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% do soldo do s respectivo s autor es , tudo nos termos da fundamentação. Intime-se e Cite-se os requeridos, na pessoa de seus representantes jurídicos para cumprir imediatamente a presente liminar, e para, querendo, apresentar Contestação no prazo legal de 60(sessenta) dias conforme preceitua art. 297 c/c 188 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. B elém, 01 de agosto de 2011 .

ALUIZIO LIMA DOS SANTOS
Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada requerida na inicial, determinando aos réus a imediata incorporação do abono salarial pago ao autor na atividade ao percebido pelos militares da ativa de grau hierarquicamente superior ao que se deu a aposentadoria. CITEM-SE os réus, na pessoa de seus respectivos representantes legais, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (art. 188 do CPC). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizado, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

JOSE ARLAN ALVES NASCIMENTO
Posto isso, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando ao IGEPREV a imediata equiparação do abono salarial pago ao requerente em igualdade ao percebido pelos militares da ativa, sob pena das cominações legais. INTIME-SE o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará ¿ IGEPREV para cumprir imediatamente a presente decisão interlocutória, CITANDO-O na mesma oportunidade, na pessoa de seu representante jurídico, para apresentar contestação, querendo, à presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele
órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Cumpra-se.

0008223-86.2011.814.0301 JULIO CEZAR ALVES DAS NEVES
Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada requerida na inicial, determinando ao réu a imediata incorporação e a devida equiparação do abono salarial pago ao autor na atividade ao percebido pelos militares da ativa de grau hierarquicamente superior ao que se deu a  aposentadoria. CITE-SE o Réu, na pessoa de seu respectivo representante legai, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (art. 188 do CPC), sob pena de revelia. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizado, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009 daquele órgão correcional, a ser cumprido através do plantão. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

0022824-25.2011.814.0301 RUBINETE MIRANDA DE SOUZA

Posto isso, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando ao IGEPREV que proceda a imediata equiparação do abono salarial pago ao requerente em igualdade ao percebido pelos militares da ativa, sob pena das cominações legais. INTIME-SE o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará ¿ IGEPREV para cumprir imediatamente apresente decisão interlocutória, CITANDO-O na mesma oportunidade, na pessoa de seu representante jurídico,
para apresentar contestação, querendo, à presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 20 de julho de 2011.

ATENÇÃO

Para saber sobre o Processo Judicial
nº 201130037894 click aqui

FAVORÁVEL

Nº2010. 1.030.738-3
3º V. DA FAZ. DA CAP.                  
EDMILSON BARATA PANTOJA

FAVORÁVEL

Ação: M.S   
Nº 2010.1.029.852-4
2º V. da Faz. da capital
PAULO AFONSO BARBOSA DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
ANA CLEIDE SOUZA DA SILVA
FÁBIO ROBERTO DOS SANTOS
WALTER BORGES DA SILVA                      
ANDRÉ COSTA CARVALHO
PAULO MARCOS LEBREGO
BENILTON MAIA DOS SANTOS
ELIZÂNGELA DO SOCORRO MARQUES DOS SANTOS
JONILTON OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO.

FAVORÁVEL

Nº2010. 1.029.864-9
3º V. DA FAZ. DA CAP.
HUGO MARQUES PEREIRA
CARLOS ALEXANDRE PRADO DA SILVA
TALITA CAROLINE COLLARES MACHADO
SIDVAN SILVA PINHEIRO
SIDICLEI FIGUEIREDO DE ABREU               
MARCELO MORAIS SALDANHA
JEFFERSON DA SILVA AVIZ
CLEITON SOARES SILVA
DANIEL SOUZA ARAÚJO
JOSAFAM PEREIRADE SOUZA JÚNIOR

FAVORÁVEL

Nº 2010.1.029.868-1
1º  V. DA FAZ. DA CAP.
FLÁVIO DA SILVA MOURA
ANT. PAULINO ALVES DA SILVA
ROSIMAR BARATA ALMEIDA DE SOUZA                  
WILLISON FAUSTO FERREIRA DE FIGUEIREDO
FRANKSON BARROSO SLIVA
SIDRAQUE COSTA PEREIRA
WENDELL MENDES DE SOUZA.

AGUARDANDO RESPOSTA

Nº 2010.1.031.378-6
1º V. DA FAZ. DA CAP.
ANT. RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR         
ALBERTOP ESTOÉCIO BRAGANÇA BENTES
EVALDO JOSÉ MARQUES DOS SANTOS

C.F.S/ SOLDADOS E CABOS 2010


Departamento Jurídico: (91) 3277-2499

Plantão Departamento Jurídico: (91) 8822-2584

Dr. Sandro: 8815-5150

Dr. Rodrigo: 9604-1013

Dra. Joseane: 8842-0192

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FAX ACS: 3277-5370

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